- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento para a acção n.º 3.1 incidem sobre um montante máximo de (euro) 600000 de investimento elegível por beneficiário, excepto nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Quando os beneficiários optem pela concessão da ajuda sob a forma prevista no n.º 5 do artigo anterior, o limite do investimento elegível é de (euro) 1000000 ou, no caso das áreas agrupadas e dos órgãos de administração dos baldios, incluindo os órgãos da Administração Pública no quadro da Lei dos Baldios, órgãos da administração local e fundos imobiliários florestais, de (euro) 3000000.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004