- 1 -As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável nos seguintes casos e com os valores a seguir indicados:
- a)30% das despesas elegíveis, quando se trate de arborização ou rearborização com espécies de rápido crescimento ou da beneficiação de povoamentos dessas espécies, a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Os beneficiários podem optar pela concessão da ajuda sob a forma de bonificação de juros, para a totalidade do investimento.
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 9.º — Forma e valores das ajudas
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004