- 1 -Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:
- a)...
- b)Caso incidam sobre uma área superior a 20 ha, serem elaborados e acompanhados por um técnico em ciências silvícolas de grau igual ou superior a bacharel ou com experiência profissional reconhecida de acordo com procedimento aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em caso de calamidade declarada como tal nos termos da lei, podem ser admitidas excepcionalmente no âmbito da acção n.º 3.2 despesas realizadas anteriormente à entrega da candidatura, desde que sejam passíveis de ser comprovadas no terreno e se trate de intervenções urgentes do ponto de vista florestal.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004