- 1 -Os administradores de centro de responsabilidade exercerão as suas funções nos termos e para os fins enunciados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -O administrador-delegado, precedendo acordo do conselho de administração, pode delegar nos administradores de centro de responsabilidade a competência necessária para a prossecução eficaz das finalidades e para o desenvolvimento das actividades enunciadas nas disposições legais referidas no número precedente.
Artigo 13.º — Dos administradores de centro de responsabilidade
Vigente desde: 29/07/1989
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Em vigor desde 29/07/1989