- 1 -O consumidor que adquire energia no mercado organizado ou mediante contratação bilateral, quer directamente quer através de um comercializador não regulado, é compensado pela redução de potência resultante de um pedido do operador da rede de transporte.
- 2 -Para assegurar este objectivo e para efeito de cálculo dos desvios, a redução de energia resultante da ordem de interrupção não é descontada ao programa do mercado gerando um excedente de energia do programa, face à redução do consumo do cliente.
- 3 -O comercializador que abastece um cliente interruptível pode, por sua iniciativa, solicitar ao operador da rede de transporte a isenção da aplicação dos sobrecustos de desvio resultantes do accionamento da interruptibilidade ao seu cliente, sendo essa isenção limitada à energia efectivamente reduzida.
Artigo 13.º — Liquidação por redução de potência
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010