- 1 -Os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Ser um consumidor em MAT, AT ou MT que contrate a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados;
- b)Oferecer um valor de potência máxima interruptível (Pint), não inferior a 4 MW, para todos os tipos de interruptibilidade;
- c)Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes serão determinados pelo operador da rede de transporte, para que o conjunto de consumidores que oferece o serviço de interruptibilidade constitua um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.
Em caso de funcionamento deste relé, o mesmo deve ser contabilizado como interrupção do tipo 5, competindo ao prestador de serviço garantir que a actuação deste relé não interrompa a potência residual contratada;
- d)Instalar os equipamentos de medida, registo e controle necessários para a gestão, controle e medida do serviço, a definir tecnicamente pela ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria;
- e)Não terem sido parte de contrato revogado a pedido do operador da rede de transporte, quer ao abrigo da alínea c) do artigo 6.º quer do n.º 3 do artigo 11.º, nos últimos três anos de serviços de interruptibilidade;
- f)Não desenvolver uma actividade que inclua serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens.
- 2 -Os custos dos equipamentos necessários à prestação do serviço de interruptibilidade referidos no número anterior são suportados pelos consumidores que pretendam aderir a este serviço.
Artigo 8.º — Requisitos para a prestação do serviço
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010