- 1 -As competências da CFT são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Compete ainda à CFT:
- a)Propor à direcção médica critérios a seguir no campo da política de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;
- b)Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sobre a necessidade de importação de certos medicamentos para uso no Hospital;
- c)Exercer uma acção de farmacovigilância, fomentando o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos e registando e divulgando o seu conhecimento;
- d)Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para cada uma das especialidades médicas e cirúrgicas existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com as suas especialidades.
Artigo 12.º — Competência da comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 17/06/1995
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Em vigor desde 17/06/1995