A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 27.º — Conselho geral
Vigente desde: 17/06/1995
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Em vigor desde 17/06/1995