- 1 -A obrigação de registo regulada pela presente portaria é aplicável:
- a)Às entidades certificadoras que emitam certificados qualificados e que prestem directa ou indirectamente em Portugal serviços de certificação electrónica;
- b)Às entidades certificadoras credenciadas em outros Estados membros da União Europeia ou em Estados terceiros que prestem directa ou indirectamente serviços de certificação electrónica em Portugal.
- 2 -A obrigação de registo regulada pela presente portaria é igualmente aplicável, no caso de a actividade de prestação de serviços de certificação electrónica ser realizada por entidade de direito nacional, por força de subcontratação ou de outro mecanismo de representação legal.
- 3 -As entidades certificadoras nacionais que estejam sujeitas ao procedimento de credenciação previsto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, para poder exercer a actividade relacionada com a emissão de certificados qualificados, são registadas oficiosamente junto da autoridade credenciadora no âmbito do referido procedimento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/06/2009
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