- 1 -O registo é recusado sempre que:
- a)O pedido não esteja instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)O pedido seja inexacto ou contenha declarações falsas.
- 2 -Se o pedido estiver deficientemente instruído, a Autoridade Nacional de Segurança, antes de recusar a inscrição no registo, notifica o requerente, concedendo-lhe prazo razoável para suprir a deficiência ou as omissões verificadas.
Artigo 5.º — Recusa de inscrição no registo
Vigente desde: 04/06/2009
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Em vigor desde 04/06/2009