- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o organismo onde estas forem entregues elaborará, no mais curto lapso de tempo, não excedendo o prazo de 10 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.
- 2 -O prazo para a elaboração da lista provisória poderá ser, em casos devidamente fundamentados, prorrogado até ao limite de 20 dias, por despacho da entidade que autorizar o concurso.
- 3 -Concluída a elaboração da lista provisória, o organismo previsto no n.º 1 promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 14.º — (Elaboração da lista provisória dos candidatos admitidos a concurso)
Vigente desde: 11/08/1984
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Em vigor desde 11/08/1984