- 1 -Os concursos são externos e têm âmbito nacional, podendo a sua execução ser descentralizada por zonas hospitalares no caso de o número de candidatos o exigir.
- 2 -Excepcionalmente poderá o Ministro da Saúde, por despacho fundamentado, autorizar a realização de concursos de âmbito meramente institucional.
Artigo 4.º — (Tipo de concurso)
Vigente desde: 11/08/1984
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Em vigor desde 11/08/1984