- 1 -A constituição dos júris do concurso deve constar do despacho que autoriza a respectiva abertura, sem prejuízo de poder ser alterada até à data do início das provas quando circunstâncias supervenientes o aconselhem.
- 2 -O despacho da constituição do júri é da competência da entidade que autorizar a abertura do concurso.
Artigo 5.º — (Constituição)
Vigente desde: 11/08/1984
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Em vigor desde 11/08/1984