- 1 -Haverá apenas um júri por área profissional, que poderá dividir-se em 2 ou 3 delegações regionais, uma por cada zona hospitalar, conforme o número de candidatos seja superior a 20, 30 ou 40, respectivamente.
- 2 -O júri é composto por 1 presidente, com a categoria de director ou chefe de serviço, e 4 vogais efectivos, com as categorias de chefe de serviço ou assistente hospitalar, todos da respectiva área profissional e possuidores de concursos de provas práticas nos seus curricula.
- 3 -Nos casos de impossibilidade de constituição de júris com todos os membros da respectiva área profissional, poderão ser nomeados de áreas afins.
- 4 -A presidência do júri é assegurada pelo médico mais graduado ou mais antigo no grau e o seu substituto será o que se lhe seguir em graduação e antiguidade.
- 5 -Nos casos do n.º 2 do artigo 4.º, o júri será constituído nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e presidido por um médico da instituição em causa.
Artigo 6.º — (Composição)
Vigente desde: 11/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1984