- 1 -O júri só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria. Havendo empate, o presidente terá voto de qualidade.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito, sempre que para o efeito tal seja requerido.
- 4 -O júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar para o efeito pelo hospital onde se realizarem as provas.
Artigo 7.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 11/08/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1984