- 1 -Para além do referido no n.º 3 do artigo anterior, considera-se alteração no ano em curso:
- a)(Revogada.)
- b)Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º e desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- c)Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º;
- d)Substituição de uma ação por outra, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- e)A introdução de uma nova ação, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as OP podem apresentar no máximo três alterações para o programa operacional, até à data-limite de 31 de outubro, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e até 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
- 3 -O limite de alterações referido no número anterior não se aplica às intervenções de retirada de mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
- 4 -As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 % do valor aprovado para o ano em questão.
- 5 -As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional, ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 % do montante inicialmente aprovado.
- 6 -No caso de programas operacionais com pedido de adiantamento submetido, as alterações ao ano em curso que impliquem uma variação do programa operacional só são admitidas quando resultem num aumento do fundo operacional e do programa operacional.
Artigo 32.º — Regras específicas para as alterações do ano em curso
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025
Referências (2)
- Artigo anexo-31
- Artigo 6.º