- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos CRI compete, em especial:
- a)Garantir à população o acesso, em tempo útil, à prestação de cuidados integrados e globais a pessoas com comportamentos aditivos e dependências, segundo as modalidades terapêuticas mais adequadas a cada situação, em regime de ambulatório, com vista à prevenção, à redução de riscos e minimização de danos, ao tratamento, e à reinserção social, bem como à sua referenciação;
- b)Dar resposta às solicitações dos estabelecimentos e serviços de saúde da sua área geográfica de intervenção no respeitante ao atendimento e acompanhamento de pessoas com comportamentos aditivos e dependências;
- c)Planear a intervenção preventiva, no domínio dos comportamentos aditivos e dependências, na sua área geográfica com as demais equipas do SNS;
- d)Participar no planeamento e intervenção nos cuidados de saúde mental sempre que solicitados, entre outras, pela equipa de proximidade de saúde mental;
- e)Dar resposta às solicitações das CDT que funcionem na área da sua intervenção no respeitante ao atendimento e acompanhamento de pessoas com comportamentos aditivos e dependências.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os CRI podem ainda disponibilizar programas ou consultas descentralizadas, nas diferentes áreas de intervenção, os quais constituem respostas de proximidade disponibilizadas em articulação com outros serviços de saúde.
Artigo 13.º — Centros de Respostas Integradas
Vigente desde: 04/01/2024
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Em vigor desde 04/01/2024