- 1 -A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira.
- 2 -Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
- 3 -Não é permitido, em cada dia, descarregar e colocar à venda biqueirão para além dos limites a seguir indicados:
- a)4.500 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
- b)2.250 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
- 4 -Durante os meses de janeiro e fevereiro, as quantidades a que se refere o número anterior não devem ultrapassar as 2.000 e as 1.800 toneladas, respetivamente.
- 5 -Dentro dos limites estabelecidos no n.º 3, podem as Organizações de Produtores (OP), no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -Em função da evolução do grau de utilização da quota e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte:
- a)A alteração das interdições de pesca em determinados dias da semana, fixada no n.º 1, ou dos limites fixados nos n.os 3 e 4;
- b)O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos.
Artigo 2.º — Regulação da pescaria
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/01/2019