- 1 -O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita apresentada ao Comandante da Entidade Formadora responsável.
- 2 -Os alunos que declarem desistir, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do CEME, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.
Artigo 25.º — Desistência
Vigente desde: 10/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2014