- 1 -São eliminados do curso os alunos que:
- a)Não obtenham a classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em cada disciplina e não requeiram a repetição do ano escolar;
- b)Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a mesma não lhes tenha sido deferida;
- c)Não obtenham aproveitamento na formação em contexto de trabalho e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti-la, por uma só vez.
- 2 -Quando a falta de aproveitamento escolar resulte de conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, fica o mesmo sujeito ao pagamento da indemnização ao Estado, prevista no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -O apuramento dos factos que comprovem que a falta de aproveitamento escolar resultou da conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.
Artigo 27.º — Eliminação por falta de aproveitamento escolar
Vigente desde: 10/03/2014
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Em vigor desde 10/03/2014