- 1 -Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação das candidaturas a aprovar no âmbito das ações elegíveis no presente título são aprovados pela comissão de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, no respeito pelas disposições previstas no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 2 -Os critérios de seleção previstos no número anterior são consubstanciados em grelha de análise que pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candidaturas, a qual é objeto de divulgação em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -Nas tipologias de operações relativas ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, previstas na Parte III do presente regulamento, na seleção de candidaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira fase se encontre concluída durante o QREN 2007-2013, ficando por financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014, sendo aplicável o princípio de escalonamento previsto na decisão da Comissão Europeia de 20.03.2013, C (2013) 1573, que define as regras específicas para o escalonamento de projetos em dois períodos de programação.
Artigo 6.º — Critérios de seleção das candidaturas
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
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Em vigor de 24/05/2019 a 19/12/2023
Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)
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Em vigor de 20/06/2015 a 23/05/2019
Portaria n.º 181-A/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
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