- 1 -As reuniões em plenário são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de oito dias de calendário em relação à data de realização.
- 2 -As reuniões em comissão coordenadora são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.
- 3 -As reuniões da comissão científica departamental, plenárias ou em comissão executiva, são convocadas pelo coordenador, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.
- 4 -As convocatórias para reuniões em plenário são afixadas nos locais de estilo do LNEC, e ainda divulgadas por outras formas adequadas, nomeadamente na Intranet do LNEC.
- 5 -As convocatórias para reuniões em comissão coordenadora são enviadas aos respectivos membros efectivos e suplentes.
- 6 -As convocatórias para reuniões da comissão científica departamental, plenárias ou em comissão executiva, são enviadas a todos os membros do conselho científico integrados na respectiva unidade departamental.
- 7 -Das convocatórias devem constar o tipo de reunião, o local, a data, a hora de início e a ordem de trabalhos, e, quando aplicável, o local onde podem ser consultados os documentos relacionados com a ordem de trabalhos.
- 8 -Relativamente às convocatórias referidas nos n.os 5 e 6 é permitido o envio por correio electrónico, podendo no entanto os destinatários solicitar o envio em papel.
Artigo 31.º — Convocação de reuniões
Vigente desde: 16/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009