- 1 -Os cadernos eleitorais são preparados em sede da comissão eleitoral, competindo ao presidente da comissão eleitoral o apuramento da qualidade vigente de membro do conselho científico, nos termos do disposto no artigo 3.º, bem como da correcta integração dos membros nas respectivas CCD.
- 2 -Da decisão havida sobre a qualidade de membro do conselho científico cabe recurso imediato, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 51.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009