Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.
Artigo 4.º — Métodos de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008