- 1 -O Serviço de Farmacovigilância do INFARMED é, no âmbito da estrutura do Sistema, o serviço coordenador do mesmo e tem por função:
- a)Receber, avaliar e emitir informação sobre reacções adversas que possam pôr em causa a saúde pública;
- b)Definir, desenhar e desenvolver sistemas de informação e as bases de dados do Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- c)Validar a informação contida nas bases de dados de reacções adversas;
- d)Superintender e coordenar as actividades das unidades e delegados de farmacovigilância;
- e)Colaborar com os centros nacionais de farmacovigilância de outros países e, em particular, com os da União Europeia, a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos e a Organização Mundial de Saúde, nas atribuições referentes a esta área;
- f)Realizar ou coordenar estudos sobre a segurança de medicamentos;
- g)Proceder à troca de informação com organismos internacionais na área da farmacovigilância e representar o Sistema Nacional de Farmacovigilância perante aqueles organismos;
- h)Informar os titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos sobre notificações de reacções adversas suspeitas que envolvam os seus produtos;
- i)Promover a formação na área da farmacovigilância;
- j)Colaborar com as universidades e outras entidades públicas ou privadas em actividades relevantes para esta área.
- 2 -No âmbito das suas funções, o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED deve, igualmente:
- a)Assegurar a interacção adequada dos profissionais de saúde, nomeadamente a relativa à divulgação de informação sobre o perfil de segurança dos medicamentos;
- b)Assegurar, sempre que necessário, a interacção com os titulares de autorização de introdução no mercado sobre acções a desenvolver resultantes de novos dados de segurança relativos aos medicamentos respectivos.
Artigo 4.º — Serviço de Farmacovigilância do INFARMED
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999