- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se associações de proprietários e produtores florestais as associações e cooperativas constituídas sob a forma legal, de duração nunca inferior ao prazo de vigência do contrato a celebrar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), cujo fim social vise, principal ou acessoriamente, a prossecução dos interesses dos seus associados ou cooperantes mediante a gestão conjunta das áreas florestais de que sejam legítimos titulares.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, podem ser concedidas ajudas aos agrupamentos de beneficiários constituídos ao abrigo do Programa de Acção Florestal (PAF) do PEDAP.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente a beneficiários individuais anteriormente integrados em agrupamentos de beneficiários constituídos ao abrigo do PAF.
- 4 -Para efeitos do artigo 6.º, podem ser concedidas ajudas aos agrupamentos de beneficiários constituídos ao abrigo da redacção original do artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996