Durante o período por que é concedida a bolsa de curta duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre o Ministério da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de todas as importâncias recebidas.
Artigo 6.º — (Acumulação de bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984