O pessoal navegante permanente e temporário nomeado para a frequência de cursos deverá ser mandado apresentar no CMA, de acordo com o calendário referido no n.º 2 do artigo 14.º
V
Junta de Saúde da Força Aérea
O pessoal navegante permanente e temporário nomeado para a frequência de cursos deverá ser mandado apresentar no CMA, de acordo com o calendário referido no n.º 2 do artigo 14.º
V
Junta de Saúde da Força Aérea
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1987