- 1 -À JSFA compete avaliar da aptidão física e psíquica do pessoal militar e civil para o exercício das respectivas funções, dar parecer sobre propostas de observação e tratamento no estrangeiro de que resultem encargos para a Força Aérea, propor a concessão de licenças para tratamento ou convalescença e apreciar recursos interpostos em relação a pareceres das JRSPNN e da JRSPN.
- 2 -A Junta de Saúde funciona no complexo do Lumiar, na dependência da DSS, e tem a seguinte constituição:
Presidente - brigadeiro ou coronel médico da Força Aérea ou, na sua falta, outro oficial superior médico designado expressamente pelo director do Serviço de Saúde;
Vogais - dois oficiais superiores médicos designados pelo director do Serviço de Saúde, servindo o mais moderno de secretário.
- 3 -Um dos membros da Junta deve, obrigatoriamente, possuir a qualificação de médico aeronáutico.
Artigo 16.º — Missão e constituição
Vigente desde: 16/07/1987
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Em vigor desde 16/07/1987