- 1 -As reuniões da JSFA têm lugar em consequência de:
- a)Determinação do CEMFA;
- b)Disposições legais que especificamente determinem a realização de inspecções médicas a levar a efeito por aquela Junta, nomeadamente:
1) Indigitação de oficiais para frequência dos cursos de promoção a oficial superior e oficial general (esta inspecção pode ser dispensada pelo CEMFA, com fundamento em imperiosas razões de serviço);
2) Regresso à comissão normal de militares que tenham estado fora dessa situação por período superior a um ano;
3) Dúvidas dos chefes informantes acerca da aptidão física ou psíquica do pessoal em serviço na Força Aérea;
4) Situação de doença ou acidente por parte de oficial ou sargento em que se preveja ou concretize a impossibilidade de comparecer ao serviço por período superior a 30 dias;
5) Situação de doença ou acidente por parte do pessoal civil da Força Aérea em que se preveja ou concretize a impossibilidade de comparecer ao serviço por período superior a 60 dias;
6) Situação de doença ou acidente em serviço de militar ou civil da Força Aérea quando, num ou noutro caso, os peritos médicos atribuírem incapacidade que reduza a aptidão para o desempenho das funções compatíveis com o posto/categoria;
7) Situação de doença ou acidente por parte do militar da Força Aérea ou de beneficiário da ADMFA cujo diagnóstico e tratamento ultrapassem os recursos nacionais;
8) Situação de militares julgados inaptos pelas juntas de avaliação para a frequência dos cursos de formação, de qualificação e de promoção;
9) Transferência de quadro, por perda de aptidão física ou psíquica;
- c)Propostas dos órgãos de execução do Serviço de Saúde, através das vias hierárquicas;
- d)Recursos interpostos nas condições expressas no artigo 7.º
- 2 -A Junta deve reunir semanalmente, em dias a designar pelo director do Serviço de Saúde.
- 3 -Além das reuniões normais, a Junta realizará ainda as sessões extraordinárias que lhe foram superiormente determinadas.
- 4 -O presidente da Junta providenciará para que seja assegurado o regular funcionamento da Junta, promovendo, com a devida oportunidade, quer a nomeação de suplentes, quer a preparação dos processos e outro expediente a examinar.
- 5 -As sessões da Junta são reservadas e os seus pareceres tomados por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 6 -Nos pareceres que emite, a Junta regula-se pelas tabelas médicas de incapacidade, de inaptidão e da desvalorização permanente, aplicáveis na Força Aérea.
- 7 -O membro que discordar da deliberação tomada assinará «Vencido», devendo justificar o seu voto por meio de declaração exarada na acta.
- 8 -A Junta de Saúde deslocar-se-á aonde quer que os doentes a inspeccionar se encontrem, sempre que estes estejam impossibilitados, pela sua doença, de se apresentar nos locais de normal funcionamento da Junta, podendo, em casos devidamente justificados, essa missão ser delegada num dos seus membros.
- 9 -Os pareceres serão escriturados nos registos individuais de inspecção médica, a preencher em duplicado, e no livro de actas da Junta.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1987