- 1 -Os pareceres da JSFA carecem da homologação do CEMFA, a cuja data serão sempre reportados os correspondentes efeitos, com a ressalva contemplada no n.º 4 do artigo 24.º
- 2 -O CEMFA poderá delegar no SUBCEMFA(PES) competência para homologar pareceres da JSFA, podendo este subdelegar no director do Serviço de Saúde.
- 3 -Quando a um militar for elaborado processo de averiguações por acidente em serviço ou doença contraída/agravada neste e por motivo do seu desempenho, o parecer da Junta de Saúde só deverá ser homologado quando o respectivo processo estiver encerrado, pelo que as secções de justiça das unidades/órgãos da Força Aérea devem, quando informarem a DSS da conclusão dos processos, indicar se o acidente/doença foi considerado em serviço e qual o grau de desvalorização atribuído pelos peritos médicos, de acordo com a TNIATDP.
- 4 -Assiste ao CEMFA a faculdade de determinar que a JSFA esclareça ou pormenorize os seus pareceres, ou que a JSSFA sobre eles se pronuncie.
Artigo 21.º — Homologação de pareceres
Vigente desde: 16/07/1987
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Em vigor desde 16/07/1987