- 1 -A JSFA pode propor licenças para tratamento e ou convalescença, para militares, por períodos não superiores a 60 dias, podendo, porém, atingir 90 dias quando se preveja doença prolongada. Estas licenças, embora concedidas após a confirmação do parecer, terão início retroagido ao dia imediato àquele em que o militar tiver sido observado pela Junta.
- 2 -Se, esgotado um período de licença, a Junta propuser um novo período, o seu início retroagirá ao dia imediato ao do termo da licença anterior.
- 3 -Tratando-se de pessoal civil, as licenças serão propostas de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (EPCSDFA) e outra legislação aplicável.
- 4 -Enquanto não for emitido parecer definitivo, o doente (civil ou militar) será sempre submetido a nova junta no final de cada período de licença.
Artigo 23.º — Licenças
Vigente desde: 16/07/1987
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Em vigor desde 16/07/1987