- 1 -O pessoal temporariamente inapto para o serviço aéreo deve ser submetido a novo exame no CMA no final do período de inaptidão arbitrado.
- 2 -Os militares que forem mandados baixar ao hospital para observação e ou tratamento em consequência de parecer da Junta de Saúde devem ser novamente presentes à Junta, sob proposta da direcção do hospital.
- 3 -O pessoal julgado incapaz do serviço activo ou de todo o serviço aguardará a homologação do parecer da Junta, na situação de:
- a)Licença registada ou, se assim o desejar, apresentado na respectiva unidade/órgão, mas dispensado do exercício de funções, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;
- b)Licença registada, nos restantes casos.
- 4 -Se o pessoal referido no n.º 3 se encontrar a cumprir pena de presídio ou prisão militar, deverá o despacho de homologação ressalvar que os efeitos administrativos da decisão serão reportados à data em que, uma vez substituída a pena militar por pena comum, o condenado for transferido para o adequado estabelecimento prisional civil.
Artigo 24.º — Situação administrativa
Vigente desde: 16/07/1987
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Em vigor desde 16/07/1987