- 1 -À JSSFA compete apreciar recursos interpostos relativamente a pareceres da JSFA, ou complementar e esclarecer pareceres desta Junta.
- 2 -A JSSFA reúne na DSS, em data e hora a determinar pelo CEMFA, e tem a seguinte constituição:
Presidente - SCEMFA (PES), ou outro oficial general mais graduado ou antigo que o director do Serviço de Saúde, nomeado pelo CEMFA;
Vice-presidente - director do Serviço de Saúde;
Vogais - três oficiais superiores médicos, não membros da Junta de Saúde que examinou e deu parecer sobre a questão a apreciar, nomeados pelo CEMFA, sob proposta do director do Serviço de Saúde.
Artigo 26.º — Missão e constituição
Vigente desde: 16/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1987