- 1 -O bolseiro tem direito a um subsídio de instalação de montante igual ao subsídio mensal de manutenção estabelecido no artigo 21.º, o qual é abonado de uma só vez, no início da bolsa, acrescido, quando o bolseiro se faça acompanhar por familiares, das percentagens indicadas na alínea b) do artigo 25.º
- 2 -No caso de o bolseiro residir no local em que devam ter lugar os estudos ou trabalhos que se propõe realizar, ou quando nele se encontrar há mais de 1 mês ao tempo da concessão da bolsa, não lhe será atribuído o subsídio de instalação previsto no número anterior.
Artigo 24.º — (Subsídio de instalação)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984