- 1 -A falsidade nas informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa, ou em qualquer outra documentação, determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- 2 -O incumprimento pelos bolseiros dos deveres constantes dos artigos 37.º, 38.º e 39.º implica o cancelamento da bolsa.
- 3 -Determinam igualmente o cancelamento da bolsa as faltas previstas nos n.os 3 dos artigos 35.º e 36.º
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, é considerada falta grave, entre outras, a ausência reiterada e injustificada do local de trabalhos ou a falta de assiduidade.
Artigo 45.º — (Cancelamento da bolsa)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984