Dentro de vinte dias após o termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, será afixada no local de apresentação das candidaturas a lista definitiva pelo prazo de quinze dias.
Artigo 19.º — (Lista definitiva)
Vigente desde: 20/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1986