- 1 -Afixada a Lista a que se refere o artigo anterior, o júri reunirá dentro de quinze dias para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos, para fim de provimento dos lugares em causa.
- 2 -Se o entender conveniente, o júri poderá ouvir os candidatos em entrevistas.
Artigo 20.º — (Reunião do júri)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986