- 1 -A selecção dos concorrentes obedecerá:
- a)Nos concursos externos: aos critérios mencionados no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto;
- b)Nos concursos internos: à apreciação curricular e de exercício.
- 2 -Na apreciação curricular e de exercício a que se refere a alínea b) do número anterior serão obrigatoriamente apreciados e valorizados os seguintes elementos:
- a)Apreciação global do currículo;
- b)Exercício com zelo, assiduidade e competência de funções e tempo de exercício;
- c)Classificações obtidas em exames e concursos da carreira médica de clínica geral, segundo a sua importância relativa;
- d)Desempenho de funções ou cargos médicos com reconhecido mérito e sua participação na gestão e organização de serviços;
- e)Valor de trabalhos publicados ou comunicados;
- f)Actividades docentes ou de investigação;
- g)Outros títulos de valorização profissional.
Artigo 21.º — (Selecção dos concorrentes)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986