- 1 -Quando numa administração regional de saúde ou numa região autónoma não for possível constituir o júri dos concursos por inexistência, na respectiva área, de médicos da carreira de clínica geral com o grau necessário, deverão ser designados para tal júri médicos pertencentes a outras áreas geográficas que o possuem.
- 2 -Caso não existam médicos no País com o grau exigido para constituição dos júris, poderão ser designados médicos titulares de grau equivalente de outras carreiras, com desempenho efectivo de funções em área afim, por despacho das entidades referidas no artigo 6.º
Artigo 42.º — (Constituição dos júris)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986