- 1 -Por cada concurso haverá um júri.
- 2 -O júri é composto por um presidente e dois vogais.
- 3 -O presidente será, no continente, o presidente da administração regional de saúde e, nas regiões autónomas, o respectivo director regional de saúde.
- 4 -Quando o presidente da administração regional de saúde ou o director regional de saúde não forem médicos, o presidente do júri será:
- a)No continente: o vogal médico da administração regional de saúde;
- b)Na Região Autónoma da Madeira: médico da carreira designado pelo director regional de saúde.
- 5 -Os vogais serão médicos da carreira de clínica geral com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral.
- 6 -O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substituirá o presidente e dois vogais suplentes.
Artigo 7.º — (Composição do júri)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986