- 1 -O júri só poderá funcionar quando estiver presente a totalidade dos seus membros.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -O Júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido ou por um funcionário a designar para o efeito pelo serviço em que se realiza a prova.
- 4 -As actas serão confidenciais, devendo, no entanto, ser presentes, em caso de recurso, tanto a entidade que sobre ele tenha de decidir como aos concorrentes directamente interessados em o promover.
SECÇÃO IIIDo aviso de abertura
Artigo 8.º — (Do funcionamento do júri e das actas)
Vigente desde: 20/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1986