- 1 -Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1.º, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Pedidos realizados fora dos prazos indicados no anexo I;
- c)Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
- d)Pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que um par estabelecimento-curso.
- 2 -O indeferimento compete aos órgãos a que se refere o artigo 15.º
Artigo 20.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 29/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1993