- 1 -Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:
- a)Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;
- b)Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
- c)Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades das unidades de obstetrícia e neonatologia. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b);
- d)Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
- 2 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
- 3 -O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
- a)Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
- b)Limpeza e desinfecção;
- c)Triagem, montagem e embalagem;
- d)Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
- e)Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados das unidades de obstetrícia e neonatologia, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
Artigo 19.º — Equipamentos de desinfecção e esterilização
Vigente desde: 03/08/2010
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Em vigor desde 03/08/2010