- 1 -Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se no ensino superior oficial nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:
- a)Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:
Não indicando alguns dos seus elementos;
Indicando classificações que não correspondam às constantes no seu processo;
- b)Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
- c)Não entreguem, até à data limite fixada em despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;
- d)Se comprove não possuírem a habilitação adequada à matrícula realizada no ano propedêutico.
- a)Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:
- 2 -Caso haja sido já realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.
ARTIGO 20.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978