- 1 -No prazo de trinta dias sobre a matrícula, os candidatos colocados no mesmo ano lectivo, no âmbito do processo da candidatura em cursos idênticos em estabelecimentos diferentes, poderão solicitar a sua transferência recíproca, nos termos deste artigo.
- 2 -Os interessados farão uma declaração, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.
- 3 -A declaração será elaborada nos termos que forem estabelecidos em circular da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 4 -O estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues enviará o processo do estudante que nela se encontra matriculado ao estabelecimento de ensino superior para onde o mesmo se transfere, solicitando o envio do processo do estudante que para ele se transfere.
- 5 -As declarações a que se refere o n.º 2 ficarão arquivadas no processo individual de cada um dos estudantes.
- 6 -Logo que o estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues confirme a sua veracidade e o seu enquadramento no âmbito deste artigo, os estudantes em causa poderão iniciar a assistência às aulas, independentemente do fim da tramitação administrativa, que se processará totalmente pela via oficiosa.
ARTIGO 36.º — Transferência recíproca
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978