- 1 -Aos estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira titulares de habilitações obtidas no Brasil é aplicável o regime deste artigo.
- 2 -Os estudantes que apenas possuam o curso secundário brasileiro serão admitidos à matrícula no ano propedêutico.
- 3 -Os estudantes aprovados no exame vestibular brasileiro adequado ao curso em que se pretendem inscrever em Portugal poderão matricular-se directamente no ensino superior oficial português, na qualidade de supranumerários, no âmbito da alínea g) do artigo 5.º
- 4 -Aos estudantes que, tendo frequentado com aproveitamento um curso superior brasileiro, desejem prosseguir estudos em curso superior oficial português congénere será concedida a necessária equivalência e autorizada a matrícula directamente no ensino superior oficial português, na qualidade de supranumerários, ao abrigo do artigo XIII do Acordo Cultural Luso-Brasileiro e nos termos do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro; se, porém, pretenderem inscrever-se em cursos não congéneres, ficarão incursos na aplicação do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 6.º — Estudantes titulares de habilitações obtidas no Brasil
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978