O Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica fixará anualmente em despacho:
- a)O limite de supranumerários de cada tipo a admitir em cada curso e estabelecimento;
- b)O limite máximo global de estudantes a admitir à matrícula no 1.º ano, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, em cada curso e estabelecimento;
- c)A prioridade na distribuição das vagas sobrantes em cada curso e estabelecimento após a segunda fase do concurso.