Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012' o prémio ao abate de bovinos adultos, o prémio ao abate de vitelos, a ajuda ao tomate para transformação, a ajuda às sementes, o prémio às forragens secas, o prémio às proteaginosas, o pagamento específico para o arroz e o pagamento por superfície para as frutas de casca rija.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Sejam candidatos ao regime de pagamento único a título dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São elegíveis para efeitos do RPU, na área máxima elegível determinada no Sistema de Identificação Parcelário, as parcelas de:
- a)Superfície agrícola;
- b)Povoamento de sobreiros destinados à produção de cortiça;
- c)Culturas sob coberto de quercíneas ou sob coberto de castanheiro ou pinheiro-manso não explorados para a produção de fruto;
- d)Espaço agroflorestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, nos termos do disposto no presente capítulo.
- 2 -Podem ainda candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da ação n.º 1.1.3, 'Instalação de jovens agricultores', do Programa PRODER, cujo contrato seja celebrado até 30 de setembro do ano da candidatura à reserva nacional.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -São satisfeitas pela reserva nacional as candidaturas relativas às seguintes situações por ordem decrescente de prioridade:
- a)...
- b)Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Investimentos nos setores do arroz, frutas de casca rija e tomate para transformação previstos no artigo 19.º
- 11 -Caso não exista disponibilidade na reserva nacional que permita satisfazer as necessidades das situações previstas na alínea c) do número anterior, o valor a atribuir é ajustado proporcionalmente.
- 12 -Aos agricultores que se enquadrem em mais do que uma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e 2 do artigo 9.º e no artigo 19.º é atribuído o montante mais elevado que resultar da aplicação em separado de cada um dos respetivos artigos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- 3 -...
Artigo 15.º
Pedido de transferência de direitos
- 1 -A transferência definitiva ou temporária de direitos pode ser efetuada a qualquer altura do ano, sendo comunicada ao IFAP, I. P., pelo cedente e confirmada pelo cessionário, através da submissão de formulários eletrónicos próprios, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 2 -A comunicação referida no número anterior efetua-se no período fixado nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.