São aditados ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro e 155/2011, de 12 de abril, os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, com a seguinte redação:
Artigo 16.º
Condição de acesso
Para além do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido para os direitos especiais, é fixada, para efeitos de pedido de estabelecimento de direitos ao pagamento, a área mínima de 0,30 ha de superfície elegível da exploração.
Artigo 17.º
Cálculo do montante a integrar no regime de pagamento único
- 1 -O montante a atribuir por agricultor resulta do somatório dos montantes determinados no âmbito de cada um dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o montante determinado, por regime de apoio direto a integrar em 2012, é igual à média das quantidades determinadas, antes da aplicação das reduções e exclusões previstas nos artigos 58.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, nos anos do período de referência estabelecidos no artigo 2.º do despacho n.º 8245/2011, de 15 de junho, multiplicada pelo respetivo valor unitário fixado no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -No caso das situações de herança e de herança antecipada, de alteração de estatuto legal ou de denominação, de fusão e de cisão, previstas no artigo 4.º, a distribuição do montante a integrar no RPU, em 2012, é efetuada em função da percentagem indicada pelo agricultor no respetivo formulário de ativação de direitos.
- 4 -Caso um agricultor sem direitos ao pagamento atribuídos, que se encontre nas condições previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha vendido a totalidade ou parte da exploração, o montante estabelecido ao vendedor, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, é atribuído ao comprador ou compradores na proporção do número de hectares vendidos que constam do pedido de ativação de direitos ao pagamento submetido até à data limite para apresentação do pedido único.
- 5 -Caso um agricultor, que se encontre nas condições previstas no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha arrendado a totalidade ou parte da exploração até à data limite para apresentação do pedido único, o montante calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é estabelecido ao proprietário com base no montante repartido entre este e o arrendatário ou arrendatários, na proporção correspondente ao número de hectares elegíveis arrendados e indicados pelo arrendatário no pedido único de 2012, sendo o valor unitário dos direitos igual ao quociente entre esse montante e o número de direitos atribuídos em aplicação do presente número.
- 6 -Para efeito de aplicação do número anterior, o proprietário e o arrendatário apresentam, em simultâneo e respetivamente, o pedido de atribuição dos direitos e o pedido de pagamento a título do RPU, juntando cópia do contrato de arrendamento.
Artigo 18.º
Notificação
Até ao início do período de apresentação do pedido único de 2012, o IFAP, I. P., notifica os agricultores do montante a integrar no RPU em 2012, calculado nos termos do artigo anterior.
Artigo 19.º
Reserva nacional
- 1 -Podem candidatar-se à reserva nacional, em 2012, os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 e cuja área determinada ao pagamento do prémio específico do arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija, relativo ao pedido único do ano de 2011, seja superior à área máxima determinada nos anos dos períodos de referência utilizados para efeito da integração dos respetivos regimes no RPU, bem como os agricultores que tenham realizado investimentos no setor do tomate para transformação ao abrigo da ação n.º 1.1.1, 'Modernização e capacitação das empresas', e da ação n.º 1.1.2, 'Investimentos de pequena dimensão', do Programa PRODER, cujo início do projeto tenha ocorrido após 15 de maio de 2010 e tenha terminado até 15 de maio de 2012.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que tenham realizado investimentos no setor do arroz, das frutas de casca rija e do tomate para transformação é efetuado da seguinte forma:
- a)Aos agricultores com montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde à diferença entre:
- i)O menor dos valores de entre o número de hectares correspondentes às superfícies determinadas ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012; e
- ii)A área máxima determinada no período de referência definido para efeitos da integração no RPU;
- b)Aos agricultores sem montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde ao menor dos valores de entre o número de hectares determinados ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012.
- 3 -O montante apurado por aplicação do disposto no número anterior é multiplicado pelo valor unitário de (euro) 438,95, no caso do setor do arroz, pelo valor unitário de (euro) 120,75, no caso do setor das frutas de casca rija e pelo valor unitário de (euro) 983,54, no caso do setor do tomate para transformação.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o número de direitos ao pagamento a atribuir é determinado da seguinte forma:
- a)Aos agricultores sem direitos ao pagamento e sem montante a integrar no RPU em 2012, o número de direitos a atribuir é igual ao menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU declarados no pedido único de 2012 e o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011;
- b)Aos agricultores sem direitos ao pagamento, mas com montante a integrar no RPU em 2012, ao valor apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce o montante a integrar no RPU em 2012, não havendo lugar à atribuição de um novo número de direitos;
- c)Aos agricultores com direitos ao pagamento, o montante apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce ao montante já detido, sendo o número de direitos a atribuir igual à diferença entre:
- i)O menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU, no pedido único de 2012 ou o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011; e
- ii)O número máximo de hectares determinados no período de referência definido para efeitos da integração no RPU.